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A presidente Dilma Rousseff sancionou a lei 13.188, que regulamenta o direito de resposta na imprensa. O texto da lei publicado no Diário Oficial da União desta quinta-feira (12) estabelece que pessoas ou empresas que se sintam ofendidas por matéria publicada na imprensa possam exigir direito de resposta com o mesmo destaque do conteúdo divulgado, gratuitamente. A medida vale para notícia divulgada por mídia impressa, rádio, TV ou internet – exceto para os comentários de leitores nos sites dos veículos.

O único trecho da lei vetado por Dilma foi o dispositivo que afirma que, em TV ou rádio, “o ofendido poderá requerer o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente”.  A Abert (Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão) havia declarado em nota preocupação com este trecho do projeto de lei, pois poderia “inviabilizar o trabalho dos veículos de comunicação, limitando a atividade jornalística e ameaçando o princípio da liberdade de imprensa.”

Atualmente, não há essa obrigatoriedade de tamanho para as ‘erratas’ publicadas pelos veículos brasileiros. A Constituição assegura direito de resposta “proporcional ao agravo”, mas as regras de aplicação foram revogadas pelo STF em 2009, quando a corte derrubou a Lei de Imprensa. Sendo assim, os pedidos de direito de resposta são decididos pela Justiça com base nos códigos Penal e Civil.

A nova lei prevê que o direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo de 60 dias, a partir da publicação da matéria ofensiva, a ser encaminhada para o veículo de comunicação social. “A retratação ou retificação espontânea, ainda que a elas sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, não impedem o exercício do direito de resposta pelo ofendido nem prejudicam a ação de reparação por dano moral”.

Recebido o pedido de resposta ou retificação, o juiz, nas 24 horas seguintes, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social. E  tenha ou não se manifestado o veículo de comunicação, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação. O juiz poderá, a qualquer tempo, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade. 

A lei entra em vigor na data de sua publicação.