A Abap (Associação Brasileira de Agências de Publicidade) e a Fenapro (Federação Nacional das Agências de Propaganda), conseguiram sentença favorável sobre o cálculo da contribuição PIS/Cofins para as receitas das agências. A Receita Federal obtivera liminar para que o pagamento contemplasse todos serviços prestados pelas agências, inclusive os serviços contratados de terceiros. Agora, com a decisão do juiz Antônio Corrêa, titular da 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, as agências de publicidade que optaram pela modalidade de pagar mensalmente a PIS/Cofins, e não pelo cálculo presumido, que tem que ser efetuado no mês de fevereiro com taxa de 3,5%, ficam desobrigadas de pagar o tributo no formato exigido pela Receita. No relatório que precede a sentança, o juiz explica que “o pagamento pelos serviços realizados pelos produtores obedece a um sistema de repasses, em que as empresas vinculadas às impetrantes, figuram como meros agentes intermediadores das etapas de produção, não sendo o valor que recebe e transfere caracterizado como ‘faturamento’ ou ‘receita’. O dispositivo final diz o seguinte: “Em face do exposto, convencido de que está configurado ato ilegal consistente na encampação dos praticados pelos agentes públicos no exercício da sua competência funcional de efetuarem lançamentos fiscais, ao exigir o pagamento de PIS e Cofins sobre valores que são recebidos das empresas contratantes de publicidade para os veículos de comunicação sem que estejam classificados receita ou faturamento, vulnerando o artigo 3º da lei 9.718/98, aplico o artigo 1º da nº 1.533/51 e concedo em caráter definitivo a segurança, para verdar que, em relação às associadas das impetrantes constantes dos documentos exibidos nos autos, sejam alcançadas pela ação fiscal e efetuados lançamentos ex officio  sob afirmação de que configura omissão de receita, ficando confirmada a liminar”.

Paulo Macedo