A Associação Brasileira de Agências de Publicidade (ABAP), encaminhou, ontem, quinta-feira(26), representação junto ao  Tribunal de Contas do município do Rio de Janeiro contra o Prefeito Cesar Maia, em razão do decreto 26.176, de 11 de janeiro de 2006. Leia abaixo, a íntegra da representação:

“A ABAP – Associação Brasileira de Agências de Publicidade, entidade com sede na Rua Pedroso Alvarenga, 1208 – 8º andar, Itaim Bibi – São Paulo – SP, inscrita no CNPJ do MF sob o nº 61.763.041/0001-24, legitimada pelo art. 15 da lei nº 4.680, de 18 de junho de 1965, como fiscalizadora do cumprimento dos dispositivos daquela Lei, que regula as atividades publicitárias em nosso país, por seu representante legal, vem, pelo presente, oferecer representação contra o Chefe do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro, Doutor César Epitácio Maia, pelas razões que passa expor”:

1. Contrariando, segundo nosso entendimento, o interesse público, através do Decreto nº 26.178, de 11 de janeiro de 2006, o Prefeito Municipal suspendeu o Edital de Concorrência CO nº 02/2005 e cancelou o processo licitatório para escolha de Agência de Propaganda que iria atender a administração do município. O referido Edital havia sido submetido a esse Tribunal, sendo os seus termos aprovados;

2. Nas justificativas do Decreto, considera o Chefe do Executivo municipal inexistir referências legais que gerem obrigação de utilização de Agência de Propaganda, afirma que a Prefeitura está capacitada, através de quadro funcional a exercer a atividade publicitária e diz existir gasto adicional incorporado à mecânica atual de contratação de veiculação de publicidade, em claro desconhecimento da legislação e da atividade;

3. As Agências de Publicidade têm sua atividade regulada pela Lei nº 4.680/65, regulamentada pelo Decreto nº 57.690, de 1º de fevereiro de 1966, sendo a “pessoa jurídica especializada nos métodos, na arte e na técnica publicitários, que, através de profissionais a seu serviço, estuda, concebe, executa e distribui propaganda aos Veículos de Divulgação, por ordem e conta de clientes anunciantes”. Têm, junto com o Agenciador de Propaganda, profissão também regulada por aquele dispositivo legal, privativamente, o direito remuneratório pela intermediação da publicidade, sendo vedado ao veículo de comunicação, segundo que dispõe o Par. Único do art. 11 da Lei nº 4.680/65 a concessão de comissão ou desconto sobre propaganda a eles encaminhada diretamente por “qualquer pessoa física ou jurídica que não se enquadre na
classificação de Agenciador de Propaganda ou Agência de Propaganda”, como definidos na lei;”