Caio Barsotti é presidente do CENP (Alê Oliveira)

O CENP (Conselho Superior das Normas-Padrão) aprovou na semana passada, a Resolução 02/2021, que traz nova luz sobre adendo ao Anexo B das Normas-Padrão: ele não se aplica às licitações públicas reguladas pela lei 12.232/10 e demais contratações que impeçam a aplicação de sua integralidade.

A resolução da entidade informa que o adendo ao Anexo B, aprovado em 16/7/2019, “é aplicável apenas como norteador nas negociações em aberto, sendo necessário o pleno conhecimento dos serviços demandados, bem como volumes e espécie, considerando entre outros pontos, o investimento em mídia realizado em veículos aderentes ao ambiente de autorregulação e a fixação do desconto-padrão, que tem origem quando da execução do plano de mídia. No caso de concorrências, sejam elas públicas ou privadas, que não contenham essas premissas, a aplicabilidade do adendo torna-se inviável”, explica a Resolução. O Anexo B das Normas-Padrão trata do Sistema Progressivo de Serviços/Benefícios.

Embora destinado ao ambiente privado da autorregulação, a resolução esclarece que, diante das preocupações sobre a incompreensão ou aplicação incorreta do adendo por parte de anunciantes públicos, foi constituído um grupo de trabalho para estudar o tema, que contou com a participação de representantes da esfera pública. A conclusão dos trabalhos ressaltou a existência de uma série de inviabilidades da aplicação do adendo pela administração pública, em razão de exigências legais e de ordem procedimental que seus agentes devem cumprir.

A Resolução considera “dever de quem participa de concorrências analisar com atenção os editais e quando identificar pontos contrários à legislação em vigor apontá-los de forma expressa à comissão de licitação, inclusive e especialmente as cláusulas que possam inibir a concorrência ou caracterizarem a oferta de preços vis ou que impliquem na desqualificação dos serviços a serem prestados” e recomenda “que todos os que participem de licitações públicas estejam comprometidos com a higidez do processo licitatório que deve atender aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal”.

A resolução comunica, por fim, a criação e instituição de comitê, a ser composto por anunciantes da administração pública direta e indireta, de agências e meios dedicado a estudar o tema.