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O ano de 2018 começou com mudanças importantes na indústria da comunicação. Está em vigor desde o dia 27 de dezembro o decreto 58.045, assinado pelo prefeito de São Paulo, João Doria, que traz novas diretrizes e entendimentos sobre a tributação de impostos das agências de publicidade na capital paulista.

O texto apresenta mudanças no decreto nº 53.151 de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre o regulamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Além de alterar o artigo 39, revoga o parágrafo único do artigo 36 e os 47, 48, 49 e 51 do anexo único do documento de 2012. 

O que impacta diretamente o mercado publicitário é justamente a revogação, ou seja, a exclusão do artigo 47, que indicava a forma de constituição da receita bruta das agências, bem como eximia as agências de terem que pagar impostos sobre serviços prestados por fornecedores terceirizados. A prática é bastante comum no mercado, sobretudo, devido a trabalhos feitos por produtoras, agências de comunicação corporativa e também veículos de comunicação.

Com a mudança, a constituição da receita bruta das agências para a base de cálculo do ISS deixa de ser regulamentada, abrindo dúvidas sobre qual será a nova forma de base de cálculo para o imposto. Sem a norma que eximia as agências de descontar de sua fatura o valor de repasse a fornecedores, as agências terão de pagar 5% sobre o valor total da nota, e não apenas sobre seus honorários.

Por exemplo, em uma fatura total de R$ 100 mil por um trabalho, incluindo valores que serão repassados a fornecedores, pela lei antiga, a agência teria que pagar o ISS apenas sobre o valor cobrado de seus honorários. Supondo que ela cobre 15%, a agência pagaria de ISS R$ 750 referentes aos 5% que deve ser recolhido. Já na nova lei, a agência teria que pagar 5% em cima do valor total da nota, no caso, R$ 5 mil. Ou seja, estaria pagando, na verdade, 33,3% de ISS.

Quem paga a conta?

Na interpretação da nova resolução, em trabalhos de produção em que as agências não são remuneradas pelo cliente, mas apenas acompanham o trabalho de fornecedores contratados, como produtoras, se aplica a interpretação de que a agência deve ser onerada pelo custo da produção, uma vez que precisa emitir nota sobre o serviço. Ainda que essa nota seja, em seguida, enviada ao cliente (anunciante) e este sim seja o real responsável pelo pagamento.

Diante do impasse, a Abap (Associação Brasileira de Agências de Publicidade) e o Sinapro-SP (Sindicato das Agências de Propaganda do Estado de São Paulo) enviaram documento junto à prefeitura pedindo a revogação parcial do decreto no que diz respeito ao artigo 47. As entidades argumentam que a tributação de imposto sobre serviço em casos de trabalho de produção externo deve ser pago por quem prestou os serviços e não por quem apenas o intermediou ou supervisionou, como é o caso das agências de publicidade.

A proposta é que seja prevista objetivamente no decreto a exclusão das parcelas de custos de produção em geral e da veiculação, que não representam receita de prestação de serviços da agência, que atua como mera repassadora dos valores aos fornecedores.

As entidades argumentam que para fins de determinação do preço do serviço na atividade da propaganda e publicidade, devem ser considerados o valor de comissões, honorários de criação, redação e veiculação e nada mais. O restante, tais como, repasse do custo de produções em geral e valor de mídia destinado aos veículos não deveriam ser tributáveis pelo ISS. Esse, aliás, é o entendimento de outras cidades, como Campinas e São José dos Campos.