MP isenta organizadores do reembolso antecipado de eventos
O governo federal editou, no último dia 8, a Medida Provisória nº 948/2020 regulamentando o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e eventos, que estão entre os mais afetados pelas medidas de isolamento social, em decorrência da Covid-19.
De acordo com a MP, em caso de cancelamento de serviços, reservas de hotéis, eventos, shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de teatro, cinema etc., o prestador de serviço e/ou a empresa responsável não serão obrigadas a reembolsar os valores pagos em antecipação desde que assegurem uma das seguintes opções: (i) a remarcação dos serviços, reservas e/ou eventos cancelados; (ii) disponibilização do crédito para uso ou abatimento em compra futuras de outros serviços, reservas e eventos disponíveis pelas respectivas empresas; (iii) outros acordos individuais formalizado entre as partes.
Fica vedada a aplicação de taxas de remarcação e/ou de multas aos clientes afetados pelos cancelamentos, desde que a solicitação seja efetuada no prazo de 90 dias contados da entrada em vigor da MP 948. Já os créditos disponibilizados para uso ou abatimento em compra futuras de outros serviços, reservas e eventos deverão ser utilizados no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Caso não haja acordo entre as partes afetadas, as pessoas jurídicas e/ou as pessoas físicas prestadoras dos serviços deverão restituir os valores recebidos de seus clientes devidamente atualizados pelo IPCA-E no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento de estado de calamidade pública.
A MP se aplica a todas as pessoas jurídicas e pessoas físicas atuantes na cadeia produtiva do turismo tais como, hospedagem, agências de turismo, transporte turístico, organizadoras de evento, parques temáticos, acampamentos e demais estabelecimentos relacionados.