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A ABI (Associação Brasileira de Imprensa) está contestando no STF (Supremo Tribunal Federal) a nova lei de direito de resposta nos meios de comunicação. A entidade entrou com uma ação para questionar a constitucionalidade no STF, com pedido de liminar para suspender a norma por entender que a lei ofende a liberdade de imprensa. A lei 13.888/2015 que regulamenta o direito de resposta foi sancionada pela presidente Dilma Rousseff no último dia 12 de novembro. 

Para a ABI, a lei atenta contra a liberdade de imprensa e de expressão e ofende os princípios da ampla defesa. A ação ressalta ainda que alguns trechos da nova legislação foram copiados quase na íntegra da Lei de Imprensa e que regras da antiga Lei da Imprensa foram revitalizadas na nova legislação “com indisfarçadas alterações de texto”, entre elas, a fixação do “exíguo prazo de 24 horas” para o ofensor (no caso, os veículos de comunicação) se retratar.

De acordo com a entidade, não se pode admitir a reutilização de trechos de lei declarada, pelo Supremo, como não recepcionada pela Constituição de 1988. “A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos prazos e condições”, diz trecho do texto.

A lei dá às pessoas ou empresas que se sintam ofendidas por matéria publicada na imprensa a possibilidade de exigir direito de resposta com o mesmo destaque do conteúdo divulgado, gratuitamente e diretamente para o veículo de comunicação. A partir da data de publicação da notícia, o cidadão tem até 60 dias para exigir esse direito.

Outras entidades representativas do setor, como a ANJ (Associação Nacional de Jornais), também se posicionaram contra a nova lei de direito de resposta, exatamente devido à questão dos prazos estabelecidos pela lei para que as empresas de mídia contestem eventuais decisões judiciais. A partir da formalização da reclamação do ofendido, o veículo deve fazer a retratação em até sete dias. Outra polêmica diz respeito ao fato de que a lei oferece direito de resposta a partir do entendimento de apenas um juiz, enquanto a decisão sobre a contestação da imprensa depende da aprovação de um colegiado.

Com informações da Agência Brasil