Finalmente entrou em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados, a LGPD. Inspirada na GDPR europeia, a lei formaliza a questão dos cuidados e regras com dados pessoais. Em linhas gerais, a LGPD determina que toda e qualquer marca que solicita, trata, controla e armazena dados de seus clientes tenha uma política declarada para o uso de dados. Inclusive, dá a prerrogativa de eliminação dessas informações por parte dos clientes.

Pertinente neste momento de transição midiática, a LGPD vai exigir esforço conceitual e técnico das marcas. Daqui pra frente, a lei vai estimular a minimização de solicitação de informações, bem como coibir a acumulação indiscriminada e uso indevido de dados.

A partir de agora, gestores das áreas de Tecnologia e Relacionamento com Cliente poderão, finalmente, construir processos bem estruturados. O mesmo vale para profissionais e equipes de comunicação das marcas, que terão a oportunidade de protagonizar a cultura de dados na empresa, sobretudo com projetos de mídia proprietária.

Diga-se de passagem, no longínquo ano de 2016, o estudo “Global Communications Report”, da Holmes Report, já previa que a área de Owned Media seria a frente de maior crescimento nas empresas até 2020. Acertaram na mosca. Mesmo antes da LGPD, muitas empresas já buscavam a desintermediação da relação com seu público, através de ativos digitais proprietários.

Ativos como, por exemplo, portais de conteúdo especializado, assinados por marcas relevantes. Esse tipo de projeto – conhecido como brand publishing – consiste no desenvolvimento de propriedades completas de conteúdo digital, com programas consistentes de publicação e distribuição de notícias, análises e informações, em plataforma própria.

A partir de agora, a marca que tiver legitimidade para se posicionar como publisher, além  de reforçar sua autoridade e notoriedade, terá também a oportunidade de tornar sua plataforma uma fonte permanente de dados, em compliance com a LGPD.

Afinal, com a LGPD, a questão não fica restrita apenas à produção, curadoria e distribuição de conteúdo. Extrapola para a capacidade de transformar third party data em first party data. Ao atrair audiência de forma sistemática para uma plataforma própria, a marca estabelece uma fonte estruturada de dados, com processos técnicos bem definidos.

Processos integrados com o CRM das empresas, com clara distinção das fontes de origem e usos estritamente relacionados a cada ação. Muito mais que um programa permanente de conteúdo, a disciplina de brand publishing é capaz de desenvolver uma plataforma que transforma, de maneira lícita, dados terciários em dados primários.

Grupos como L’Oreal, GE e Amex são referências globais em brand publishing, com portais proprietários relevantes, pioneiros e longevos. No Brasil, marcas como ENGIE, PROTESTE

e Transfero Swiss, também já estabeleceram suas plataformas de conteúdo, em linha com as boas práticas da LGPD.

Com tudo isso, da mesma maneira que equipes técnicas vão ter que lidar com as novas regras, as equipes de comunicação também terão que amadurecer seus processos. Cabe aos profissionais da área desenvolverem portais proprietários de marcas, que serão verdadeiros ativos de negócios – inclusive para o tratamento adequado de dados.

Afinal, antes da LGPD, projetos de brand publishing – estado da arte em owned media – eram verdadeiros diferenciais competitivos de marcas relevantes. Com a LGPD, esse tipo de projeto passa a ser uma necessidade operacional.

Paulo Henrique Ferreira é mestre em Ciências da Comunicação pela ECA-USP e possui MBA em Gestão pela Fundação Getúlio Vargas. É fundador e Diretor Executivo da Barões Digital Publishing