Ministério da JustiçaConselho Administrativo de Defesa Econômica CADEProcuradoria Geral FederalProcuradoria Federal CADESetor de Cumprimento de DecisõesPROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 08012.006504/1997-11 Requerentes: União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro- Clube dos trezeAdvogado:Ricardo Inglez de Souza. Relator:Conselheiro Fernando Furlan.PARECER SCD/PROCADE Nº 142/2011.EMENTA.TERMO DE COMPROMISSO DE CESSAÇÃO. ANÁLISE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ESTIPULADAS NO ACORDO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES ADICIONAIS.- As obrigações estipuladas no TCC não foram integralmente cumpridas. – Aguardar as informações sugeridas. Senhor Conselheiro,1.Este Parecer tem por objetivo analisar o cumprimento das cláusulas descritas no Termo de Compromisso de Cessação de Prática celebrado entre a União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro- Clube dos treze (Clube dos treze -doravante Compromissário) e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE). I. Relatório.1.O TCC foi assinado pelo Compromissário na seara do Processo Administrativo nº 08012.006504/1997-11, instaurado para a averiguação de possíveis práticas anticompetitivas de associações de clubes de futebol, clubes e emissoras de televisão na negociação dos direitos de transmissão dos campeonatos brasileiros de futebol. O Termo em questão foi aprovado na Sessão Ordinária do Plenário do CADE, realizada em 20 de outubro de 2010, e seu teor publicado no D.O.U. 2.Quanto às obrigações estipuladas, destacam-se: 3.1 Se abster de utilizar cláusula de preferência ou outra de mesma natureza, nos novos contratos de comercialização dos direitos de transmissão dos jogos da CBFA, nas cinco modalidades;3.2 Realizar a venda dos direitos de transmissão dos jogos da CBFA de modo separado para cada uma das cinco modalidades, podendo facilitar aos interessados realizar propostas isoladas, combinadas ou conjuntas para as modalidades. As partes têm por certo que o presente Termo não abrange a definição dos conteúdos e quaisquer condições de cessão dos direitos de cada uma das cinco modalidades de mídia, ficando a cargo da COMPROMISSÁRIA livremente defini-los. 3.3 Definir critérios claros e objetivos na realização das concorrências para venda dos direitos de transmissão do campeonato, mantido o direito de negociar, antes e depois do oferecimento das propostas iniciais, com os possíveis interessados, os critérios e formas que possam atender aos interessados da COMPROMISSÁRIA, respeitados os mandamentos da letra 3.1 e 3.2. 3.4 Permitir ao vencedor do certame, na mídia televisiva aberta sublicenciar os direitos adquiridos a terceiros. Havendo sublicenciamento, o sublicenciado poderá escolher livremente dentre os jogos disponíveis para televisão aberta, aquele que transmitirá a cada rodada.3.5 Publicar o comunicado ao mercado:3.5.1 No período indicado pela COMPROMISSÁRIA e aceito pelo CADE, por 2 (dois) dias, sendo que um deles deverá ser a publicação de domingo e de quarta-feira, com tamanho mínimo de um quarto da página. A primeira publicação deverá se dar no prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da homologação3.5.2 Deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico do Clube dos Treze, no máximo a um clique de distância, pelo prazo de 60 dias….3.Firmados os contratos, surge seguinte obrigação:4.1. A compromissária se obriga a apresentar ao CADE cópia autenticada dos contratos firmados, no prazo de 30 dias a contar da assinatura do mesmo, bem como relatório explicando como ocorreu o processo da venda e os motivos que levaram à escolha dos vencedores4.O atraso injustificado no envio ao CADE do comprovante de cumprimento da obrigação estipulada, conforme previsto nos itens 4.1 e 3.5 sujeitará a COMPROMISSÁRIA à multa diária de R$ 25.000,00, limitada a 30 (trinta) dias. A persistência no atraso injustificado no envio ao CADE do comprovante de cumprimento da obrigação estipulada, conforme previsto nos itens 4.1 e 3.5, após o decurso de prazo previsto no item 5.1, implicará o descumprimento integral do presente Termo de Compromisso, a reabertura do trâmite do Processo administrativo n° 08012.006504/1997-11 e sujeitará a compromissária ao pagamento de multa no valor de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), nos termos do art. 53, 1, BC/c art. 25, ambos da Lei n° 8.884/94, sem prejuízo do recolhimento da multa prevista no item 5.1 supra (Cláusulas 5.1 e 5.2 tratadas em conjunto).5.Por meio da Nota Técnica SCD/PROCADE Nº 018/2011, decorrente da apresentação do edital para o licenciamento dos direitos de captação, fixação, exibição e transmissão de sons e imagens do Campeonato Brasileiro de Futebol Adulto Profissional Masculino da Série A (CBFA) na modalidade televisão aberta, para as temporadas 2012, 2013 e 2014, foram trazidas as seguintes considerações: (…)6.Em 23 de fevereiro de 2011, o Clube dos Treze publicou o Ofício n° 09/2011, configurando carta convite enviada a diversas emissoras de televisão para: comunicar que em reunião desta data, na cidade de São Paulo, a Diretoria e a Comissão Permanente para Assuntos Comerciais, Econômicos e Financeiros, esta nomeada na forma dos estatutos sociais desta entidade e que, dentre outras atribuições, tem aquela específica para tratar da cessão dos direitos de transmissão dos jogos do Campeonato Brasileiro de Futebol Profissional, Série A, modalidade de TV Aberta abrangendo, sem fracionamentos, as temporadas da competição dos anos de 2012, 2013 e 2014, decidiu convidar essa prestigiada emissora para apresentar, se assim o desejar, proposta para aquisição de direitos referentes à aludida competição.7.O item 10 do mencionado documento conhece a seguinte previsão especial no concernente à TV Globo:Considerando o apoio que a TV Globo deu ao futebol brasileiro durante os últimos 25 anos, e a maior exposição que a sua audiência propicia aos patrocinadores dos clubes, terá ela vantagem de 10% (dez por cento) aplicados sobre o valor das propostas das demais concorrentes.8.Tal regra afronta diretamente a cláusula 3.1 do TCC, tendo em vista que estabelece vantagem inapropriada à TV Globo. Desse modo, constatado o descumprimento do TCC deve-se proceder a retomada do Processo Administrativo n° 08012.006504/1997-11, sem prejuízo das multas previstas conforme a cláusula 7.3 do mencionado Termo.9.Ademais, entende-se que a cláusula preferencial mitiga a concorrência de mercado, conforme foi perfeitamente explicitado no voto do i. Conselheiro Relator quando da aprovação do TCC:Note-se que o valor do direito de transmissão dos jogos apresenta significativos valores comuns, dado que boa parte da atratividade dos jogos independe das características dos participantes. E como o player incumbente já de muitos anos, naturalmente possui uma vantagem informacional sobre os outros participantes, é plausível a existência de maldição do vencedor. Antecipando isso, os participantes tornam-se naturalmente menos agressivos em seus lances, que menos corresponderão ao real valor que ele atribuiriam ao objeto caso tivessem o mesmo grau de informação do incumbente. Com cláusula de preferência, este problema fica ainda pior: se o beneficiário da cláusula não exercer ex-post o direito de preferência, é muito alta a possibilidade de que o valor real dos direitos de transmissão seja, de fato mais baixo. A não ser que o valor privado do participante que ganhou o leilão seja bem superior ao valor privado do incumbente detentor do direito de preferência, haverá um clássico problema de maldição do vencedor. Antecipando isso, com o agravante do direito de preferência, os outros participantes serão ainda menos agressivos. A probabilidade de um terceiro, ainda que mais eficiente que o incumbente, ganhar reduz-se sensivelmente.Em síntese, a cláusula de preferência remove o vigor da concorrência pelo mercado. Os benefícios que deixam de ser atingidos pela mitigação desta concorrência são dois:1) menor probabilidade de o player mais eficiente, inclusive por maior e melhor diferenciação do produto, ganhar, fazendo perder a típica eficiência gerada por mecanismos impessoais de concorrência de mercado;2) menores receitas para os clubes, que poderiam ser revertidas em melhores contratações e aprimoramento do espetáculo.10.Ante o exposto, sugere-se a Notificação da Representada para no prazo de 10 (dez) dias apresentar comprovação do mencionado no item 5 da presente Nota e para apresentar justificativa ao exposto no seu ofício n°09/2011, sob pena de declarar-se o não cumprimento do TCC e, por conseqüência, de tomar-se as medidas cabíveis posteriormente.11Sugere-se, ainda, o envio dos autos ao Apoio ao Plenário para que o processo seja redistribuído, nos termos do art. 29, inciso II, do Regimento Interno deste Conselho (…)6.O Clube dos treze, após ciência das informações acima, suprimiu a cláusula de preferência indicada.(fls. 4.590)7.Às fls 4.598/4.601., o Clube dos treze peticionou ao CADE, apontando os seguintes aspectos:(…)10.O Clube dos 13 entende haver cumprido suas obrigações quanto ao processo de venda dos direitos de imagem na modalidade TV aberta, bem como de informação ao CADE. O Clube dos 13 não tem conhecimento como os clubes que têm anunciado negociação direta e bilateral com as emissoras e/ou empresas de mídia, estão conduzindo seus respectivos processos, nem se eles respeitam os princípios estabelecidos pela r. decisão deste CADE.11.Informa-se, ainda, que o CLUBE DOS 13 se viu obrigado a suspender a licitação das demais modalidades de mídia em virtude da insegurança gerada pela forma com vem sendo anunciado que a emissora Rede Globo está negociando com os clubes individualmente i.e. incluindo TODAS as mídias. Esta suspensão é temporária e o CLUBE DOS 13 está tomando as devidas providências para garantir maior segurança para os eventuais interessados que têm procurado esta entidade. Manteremos este E CADE informado de todas providências tomadas, bem como da data para realização dos processos licitatórios, caso logremos convencer os clubes a negociar os direitos de imagem na forma como determinada pelo TCC e, também caso cesso o assédio agressivo aos clubes cuja única finalidade parece ser burlar o processo transparente e concorrencial estabelecido pelo Plenário desse E. Conselho.12.Por fim, reitera-se o pedido de Tratamento Confidencial para o Termo de Assunção, bem como protesta pela juntada de qualquer informação e/ou documento que este E. CADE entende necessária para complementar a presente manifestação no sentido de melhor instruir a análise deste Conselho. (…)8.O processo foi redistribuído ao Conselheiro Fernando Furlan. É o breve relatórioII. FUNDAMENTAÇÃO9.Até o presente momento há informações apenas sobre comercialização dos direitos de transmissão dos jogos do CFBA na TV aberta. Nesse sentido, a cláusula 3.1. do TCC restou cumprida com a alteração sugerida pela PROCADE e acatada pelo Compromissário. A petição acompanhada do Ofício/convite (fls. 4.591) demonstra a supressão do direito de preferência em relação à Rede Globo, possibilitando igualdade de condições entre os interessados nos direitos de licenciamento dos direitos de captação, fixação, exibição e transmissão de sons e imagens do Campeonato Brasileiro de Futebol Adulto Profissional Masculino da Série A. Há de se aguardar a definição quanto às demais mídias.RAZÃO PARA ESCOLHA DO VENCEDOR da TV ABERTA10.Segundo o Clube dos treze, a Rede TV foi a única a se apresentar no certame para o licenciamento dos direitos de captação, fixação, exibição e transmissão de sons e imagens do Campeonato Brasileiro de Futebol Adulto Profissional Masculino da Série A, TV aberta.CONSIDERAÇÕES E PENDÊNCIAS 11.Primeiramente, forçoso ressaltar que a modalidade de licitação e os elementos considerados essenciais para valorização do produto são responsabilidades dos clubes, associados ou não ao Clube dos 13. O CADE deve constatar tão-somente se há obediência ao TCC firmado, o qual contempla a livre concorrência entre os interessados em transmitir o futebol quando houver negociação coletiva de dois ou mais clubes1. 12.Tal assertiva deriva diretamente do TCC. 3.2 . (…) As partes têm por certo que o presente Termo não abrange a definição dos conteúdos e quaisquer condições de cessão dos direitos de cada uma das cinco modalidades de mídia, ficando a cargo da COMPROMISSÁRIA livremente defini-los13.Em relação à obrigação da cláusula 4.1, objeto da petição e que trata da apresentação dos contratos firmados, entende-se que até o presente momento, mesmo em relação à TV aberta, não se pode caracterizar por cumprida a obrigação.14.O Clube dos treze trouxe a informação de que o contrato não foi assinado em nome de todos os seus membros, porque alguns ainda não assinaram e outros têm anunciado a contratação de seus direitos de imagem diretamente com empresas interessadas. 15.Nesse sentido, é imperioso que o Clube dos 13 esclareça em que estágio encontram-se as negociações para o licenciamento dos direitos do CBFA para as temporadas 2012, 2013 e 2014. A não assinatura dos contratos por algum ou alguns dos clubes integrantes do Clube precisa ser peremptoriamente esclarecida.16.Esclareça-se, a esse respeito, que eventuais controvérsias privadas relativas aos poderes de representação outorgados pelas agremiações futebolísticas ao Clube dos Treze devem ser resolvidas diretamente pelas partes interessadas ou pelas instâncias judiciárias competentes. Nada do quanto previsto no TCC deve ser interpretado no sentido de autorizar ou proibir as negociações bilaterais entre cada agremiação e as redes televisivas. 17.Em outras palavras, as negociações individuais não são vedadas pelo TCC, mas as negociações coletivas, empreendidas ou não por intermédio do Clube dos Treze, devem obedecer às exigências do TCC, nos termos da cláusula 8.1. Ainda que não mais associados, os clubes que faziam parte do clube dos treze quando da celebração do compromisso, se quiserem negociar coletivamente, devem observar as exigências do Compromisso. 18.Ademais, segundo o Clube dos treze, foi necessário suspender a licitação das demais modalidades de mídia em virtude da insegurança gerada pela forma como vem sendo anunciado que a emissora Rede Globo está negociando com os clubes individualmente i.e. incluindo TODAS as mídias.19.No caso, importante intimar a Rede Globo para apresentar informações sobre as considerações do Clube dos 13, esclarecendo, também, acerca da existência dos contratos bilaterais celebrados individualmente com algumas agremiações, até mesmo para que o Cade possa verificar se tal estratégia não implica violação ao escopo do TCC reitere-se, que consiste no estabelecimento de regras para negociação conjunta ou coletiva de direitos de transmissão .CONCLUSÃO20.Ante o exposto, sugere-se que seja oficiado o Clube dos 13 e a Rede Globo para:a)o Clube dos treze esclarecer em que estágio encontram-se as negociações para cessão dos direitos de transmissão do CBFA para as temporadas 2012, 2013 e 2014. b)A Rede Globo prestar informações sobre as considerações do Clube dos 13 acima transcritas, apresentando, também, eventuais contratos firmados com os clubes. 21.Ante o exposto, posiciona-se pelo envio de ofícios às partes com cópia deste parecer, para que no prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do mesmo e sob pena de multa diária de cinco mil UFIRs, enviem os esclarecimentos solicitados.É o parecer.Brasília, 30 de março de 2011.Gilvandro Vasconcelos Coelho de AraújoProcurador-Geral do CADEDESPACHOEm 30 de março de 2011Nº/2011. Ref: Processo Administrativo nº 08012.006504/1997-11, Requerentes: União dos Grandes Clubes do Futebol Brasileiro – Clube dos treze, Advogado: Ricardo Inglez de Souza. Relator: Conselheiro Fernando de Magalhães Furlan. Nos termos do § 1º do artigo 50 da Lei 9.784/99, concordo com o teor do Parecer SCD/ProCADE nº 103/2011. Oficiem-se o Clube dos 13 para esclarecer em que estágio encontram-se as negociações para cessão dos direitos de transmissão do CBFA para as temporadas 2012, 2013 e 2014 e a Rede Globo prestar informações sobre as considerações do Clube dos 13 transcritas no parecer SCD/PROCADE Nº 142/2011, apresentando, também, eventuais contratos firmados com os clubes. Olavo Zago ChinagliaConselheiro do CADE
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