O Cremesp (Conselho Regional de Medicina de São Paulo), através do seu presidente Dr. Luiz Alberto Bacheschi, protocolou na última quarta-feira (23) no Conar (Conselho Nacional de Auto-Regulamentação Publicitária) denúncia contra o anunciante Ipemed (Instituto Brasileiro de Pesquisa e Ensino Médico) que veiculou peça na Folha de S.Paulo cujo conteúdo é considerado enganoso.
A instituição de ensino é atendida pela agência EDRL – A Casa da Comunicação, que temn sede operqacional em Belo Horizonte. A promessa ilegal é relacionada a cursos de especialização médica. A EDRL avvai estudar o caso para depois se pronunciar.
“Existem apenas duas formas legalmente reconhecidas de obtenção do título de especialista em Medicina: após a conclusão de um programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC ou por meio de Concurso de Título da respectiva Sociedade de Especialidade Médica. Os cursos divulgados na peça publicitária não se enquadram nestes quesitos. Portanto, não darão direito a quem concluí-los de ostentar o título de especialista, conforme a publicidade faz divulgar”, diz o documento encaminhado ao Conar, cuja íntegra segue abaixo:
São Paulo, 21 de fevereiro de 2011.
Senhor Presidente,
O Presidente do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vem por intermédio deste, apresentar queixa quanto à campanha publicitária do Instituto de Pesquisa e Ensino Médico (Ipemed), produzida pela agência “EDRL – A Casa da Comunicação”.
Divulgada em jornais de grande circulação (Anexo, anúncio veiculado na Folha de S. Paulo, dia 20/02/2011 – Página A23) a campanha anuncia cursos de “ Especialização Médica” em várias áreas. Anuncia, ainda, como resultado do “investimento formidável”: “Divulgue em seu carimbo o título de especialista”.
O motivo da denúncia do Cremesp é que trata-se, sem dúvida, de propaganda enganosa, que tem como público alvo a classe médica, que soma 345 mil profissionais em atividade no Brasil, sendo 105 mil no Estado de São Paulo.
A propaganda , a nosso ver, é inadequada pelos seguintes motivos:
1) Existem apenas duas formas legalmente reconhecidas de obtenção do título de especialista em Medicina: após a conclusão de um programa de Residência Médica reconhecido pelo MEC ou por meio de Concurso de Título da respectiva Sociedade de Especialidade Médica. Os cursos divulgados na peça publicitária não se enquadram nestes quesitos. Portanto, não darão direito a quem concluí-los de ostentar o título de especialista, conforme a publicidade faz divulgar.
2) Desde 2002 foi criada a Comissão Mista de Especialidades (CME), que reúne o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do MEC. A Resolução CFM Nº 1845/2008, que atualizou as regras sobre especialização médica, esclarece que cabe somente à CME estabelecer critérios para o reconhecimento e denominação de especialidades e áreas de atuação na Medicina, bem como a forma de concessão e registros de títulos de especialista. Também afirma que “é proibida aos médicos a divulgação e anúncio de especialidades ou áreas de atuação que não tenham o reconhecimento da CME”. Ou seja, o anúncio em questão é enganoso, ao prometer ao médico “Divulgue em seu carimbo e receituário o título de especialista”, uma vez que os cursos divulgados não serão reconhecidos pela CME.
3) O Código de ética Médica é claro, em seu artigo 112: “ É vedado ao médico anunciar títulos científicos que não possa comprovar e especialidade ou área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado no Conselho Regional de Medicina.” Como os cursos divulgados na referida campanha não serão posteriormente aceitos para registro no CRM , a campanha publicitária mostra-se totalmente inadequada.
4) O Superior Tribunal de Justiça (STJ) em decisão unânime acompanhando a relatora, Ministra Eliana Calmon ( publicada em 22 de fevereiro de 2010) criou jurisprudência ao negar a um médico o pedido de que seu registro de “especialista” fosse reconhecido. O curso concluído pelo médico não atendia a Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM), que normatiza as especialidades médicas. Na sua decisão, o STJ considerou que deve ser levada em conta a competência dos Conselhos de Medicina. Para o Supremo, a Lei nº 3.268/57 deu aos conselhos o poder de supervisionar, disciplinar e julgar a ética profissional da classe médica. Aponta que os Conselhos de Medicina funcionam como “órgãos delegados do Poder Público para questões de saúde pública e relativas às atividades dos médicos”. Para o STJ, “não é possível ao Judiciário invadir a competência dos conselhos de Medicina, para conferir o título de especialista”.
5) O artigo 37 do Código de Defesa do Consumidor também não deixa dúvida: é enganosa qualquer tipo de publicidade que divulga informação total ou parcialmente falsa capaz de induzir o consumidor (no caso os médicos, a quem a publicidade se dirige) a erro de julgamento.
Por tudo que foi acima exposto, consideramos que a publicidade em questão é um desrespeito ao exercício legal e ético da Medicina, ao mesmo tempo que contraria a normatização especifica existente e banaliza a especialização médica.
Assim, apelamos ao Conar que analise a possibilidade de sustação do anúncio, ao mesmo tempo que solicitamos ao anunciante e à agência de publicidade que interrompam ou procedam a readequação da campanha publicitária.
Atenciosamente
Dr. Luiz Alberto Bacheschi
Presidente do CREMESP