O Grupo Schincariol questiona a aliança global entre a Ambev e a cervejaria belga Interbrew baseada na análise da lei que protege estruturas de mercado, levando em consideração os efeitos reais e os potencialmente lesivos à concorrência. A empresa já concluiu os primeiros estudos sobre a operação para levá-los ao Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica).
Leia abaixo, na íntegra, os itens considerados relevantes:
1) Preços orquestrados (art. 21, I, Lei 8884/94)
A Ambev escolhe sempre sua segunda marca — dependendo do market share em algumas regiões do País — para promover uma “guerra de preços”. A estratégia consiste na redução simulada e artificial de preços ao varejo, tanto em descontos como em vendas casadas ou combinadas. Tal prática foi utilizada recentemente nas regiões Sul, Sudeste, Nordeste e Norte.
Com a formação da gigantesca Interbrew-Ambev, que passa a contar com novo volume de capital, essas atitudes podem ser mais duradouras. Por uma razão simples: a nova empresa terá muito mais fôlego subsidiar preços de suas marcas. Isso significa a Interbrew-Ambev poderá sufocar os concorrentes, utilizando-se das combinações de marcas e preços subsidiados — algo que a Ambev faz desde sua formação, em 2000.
2) Conduta comercial uniforme ou concertada entre concorrentes (art. 21, II, Lei 8884/94);
3) Divisão de mercados e fontes de abastecimento de matéria-prima ou produtos intermediários (art. 21, III, Lei 8884/94);
4) Limitação ou impedimento de acesso de novas empresas ao mercado brasileiro (art. 21, IV, Lei 8884/94);
5) Criação de dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa concorrente (art. 21, V, Lei 8884/94);
6) Impedimento de acesso dos concorrentes às fontes de insumo, matérias-primas, equipamentos e tecnologias, bem como aos canais de distribuição (art. 21, VI, Lei 8884/94);
7) Ações de regulação de mercado (art. 21, X, Lei 8884/94);
8) Imposição a distribuidores e varejistas de preços máximos de revenda, margem de lucro ou quaisquer outras condições de comercialização relativas a negócios destes com terceiros (art. 21, XI, Lei 8884/94).
Os distribuidores Ambev trabalham, por imposição da indústria, com margens predefinidas. Assim sendo a Ambev controla e impõe o preço a ser praticado na área de abrangência de cada distribuidor. Exemplo: com o recente aumento de PIS/COFINS a Ambev simplesmente comunicou aos seus distribuidores Antarctica que estes iriam assumir os aumentos e não iriam repassar nos preços. Isso que deixa claro que a Ambev transferiu custos para terceiros, bem como também agiu desta forma para fomentar a guerra de preços contra a Schincariol. A Ambev também impõe preços mínimos e máximos de venda ao varejo, fixando o preço de terceiros. Vale lembrar que os contratos de exclusividade levados aos pontos de venda servem para eliminar a concorrência. Exemplo dessa prática é o programa de vendas “Tô Contigo”. O CADE, se quiser, pode convidar alguns comerciantes para constatar o programa desenvolvido pela Ambev. A Interbev, por razões óbvias, potencializará esses efeitos vedados pela lei antitruste.
9) Dificultar ou romper a continuidade ou desenvolvimento de relações com prazo indeterminado por não aceitação de cláusulas abusivas e anticoncorrenciais (art. 21, XIV, Lei 8884/94).
Em 2000, quando houve a fusão que originou a Ambev, milhões de pessoas tiveram suas vidas afetadas, bastando lembrar o massacre promovido em face da rede de distribuição, que gerava milhares de empregos e assistiu de mãos atadas à união trimarca (SKOL, Brahma e Antarctica), que gerou enormes prejuízos a distribuidores, seus empregados e terceiros. A AmBev, aliás, já foi punida pelo CADE quando tentou impor exclusividade à cervejaria Braumeister, ameaçando retirar ativos e obrigando à venda exclusiva de seus produtos, sendo punida através do processo administrativo n.º 08012.002929/2003-05.
Com a aquisição da AmBev pela Interbrew a potencialidade desses efeitos é aumentada na exata proporção do tamanho do negócio.
10) Imposição de “vendas casadas” ou “vendas combinadas” (art. 21, XXIII, Lei 8884/94).
A Ambev promove vendas casadas e combinadas entre embalagens (lata, garrafa e long neck), fazendo a retirada forçada dos produtos Schincariol do portifólio de marcas nos Pontos de Venda, promovendo condições comerciais subsidiadas, através da colocação das marcas Ambev e exigência de retirada dos produtos concorrentes. A Interbev, por possuir mais marcas (união das marcas e portifólios Ambev e Interbrew) poderá potencializar ações de vendas casadas e combinadas, o que pode significar deterioração da concorrência, efeito potencial que certamente não será permitido pelo CADE.
11) Utilização de economia de escala de forma abusiva para aniquilar a concorrência.
Negociações orquestradas de grandes volumes com fornecedores globais de latas de alumínio, malte, lúpulo levarão à apropriação de margem em detrimento da concorrência, que fica impossibilitada de atingir os mesmos ganhos. O efeito imediato dessa ação é aniquilar a concorrência. Depois da eliminação dos concorrentes, o mercado fica monopolizado e a nova companhia consegue impor preços aos consumidores, distribuidores, revendedores, pontos de venda.
GRUPO SCHINCARIOL