O Conselho de Ética do Conar vai ter um plantão durante os Jogos Olímpicos Rio 2016. O objetivo é atender eventuais queixas contra peças publicitárias com base nas Leis 12.035/2009 e 13.284/16 e no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária.
O Comitê Rio 2016, responsável pela organização do evento, se associou formalmente ao Conar em novembro de 2013 e pode formular denúncias ao Conselho de Ética. Isso também significa que o Conar pode acolher reclamações de empresas associadas patrocinadoras oficiais dos Jogos.
“Integramos uma das esferas de proteção dos direitos contratados pelos patrocinadores dos Jogos, a partir da parceria firmada com o Comitê Rio 2016”, diz o presidente do Conar, Gilberto C. Leifert.
Normalmente, as denúncias são recebidas pelo Conar em horário comercial, sendo examinadas e acolhidas, se houver base para tanto, em um período de até 48 horas. No regime de plantão, este horário é estendido e eventual acolhimento da reclamação e sua transformação em representação se dá em prazos ainda mais curtos. Nos casos mais graves, o Conselho de Ética pode recomendar a sustação liminar da exibição da peça publicitária, tirando-a de exibição num intervalo de poucas horas.
Leis e Código
O regime de plantão do Conselho de Ética já funcionou durante a Copa do Mundo de Futebol de 2014. Naquela ocasião, correspondendo ao elevado padrão ético da atividade publicitária brasileira, não se registrou qualquer incidente.
As Leis 12.035/2009 e 13.284/16 contêm diretrizes específicas para publicidade, visando principalmente proteger as marcas olímpicas e os patrocinadores oficiais do Jogos. Já o Código do Conar traz, em seu artigo 31, recomendações contra o chamado marketing de emboscada, entre outras regras éticas.
O Comitê Rio 2016 desenvolveu diversos guias para auxiliar na publicidade durante os Jogos Olímpicos, disponíveis para consulta no site www.rio2016.org.
Artigo 31
Conheça a íntegra do artigo 31 do Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária
Artigo 31
Este Código condena os proveitos publicitários indevidos e ilegítimos, obtidos por meio de “carona” e/ou “emboscada”, mediante invasão do espaço editorial ou comercial de veículo de comunicação.
Parágrafo único
Consideram-se indevidos e ilegítimos os proveitos publicitários obtidos:
a. mediante o emprego de qualquer artifício ou ardil;
b. sem amparo em contrato regular celebrado entre partes legítimas, dispondo sobre objeto lícito;
c. sem a prévia concordância do Veículo de comunicação e dos demais titulares dos direitos envolvidos.